Negativa da seguradora por falta de pagamento
Negativa da seguradora por falta de pagamento de uma ou mais parcelas da apólice de seguro
O contrato de seguro visa prevenir o segurado de eventos futuros e incertos, sendo que a Seguradora está obrigada, mediante o pagamento das parcelas do contrato de seguro (também chamada de prêmio),a pagar indenização ao segurado ou ao beneficiário, em razão de riscos predeterminados, ou seja, ocorrendo sinistro, a Seguradora tem o dever de indenizar o Segurado ou o Beneficiário.
Abaixo esclarecemos alguns termos utilizados pelas seguradoras:
- PRÊMIO: É o valor que o segurado paga a seguradora pelo contrato de seguro, que pode ser parcelado ou não;
- SEGURADO:É o contratante do seguro, via de regra, é o beneficiário do contrato de seguro nos casos de sinistro de bens materiais;
- SEGURADOR (SEGURADORA): É a empresa que garante o pagamento do seguro;
- BENEFICIÁRIO: É a pessoa indicada para receber a indenização do seguro de vida;
- RISCO PREDETERMINADO: É o que se determinou como risco indenizável na apólice de seguro, ex.:
Seguro de vida o risco predeterminado é no caso de morte;
Seguro de Automóvel o risco predeterminado é no caso de roubo/furto, colisão e incêndio.
Assim, o Artigo 757 do Código Civil Brasileiro estabelece que:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
O contrato de seguro é bilateral, seus efeitos resultam em obrigações para as partes, ele é representado pela Apólice de Seguro e a obrigação por parte da seguradora depende da ocorrência de um acontecimento futuro e incerto.
O contrato de seguro é considerado oneroso, pois prevê vantagens para o Segurado e para Seguradora, que recebe o prêmio e concede garantia de indenização no caso de sinistro. Importante esclarecer que caso não ocorra sinistro, o segurado ainda assim está obrigado ao pagamento do prêmio.
O exemplo clássico é no caso de seguro de transporte, ocasião em que o seguro é contratado para o transporte de determinada carga do local “A” até o local “B”, não ocorrendo sinistro, o segurado está obrigado a efetuar o pagamento das parcelas do seguro (prêmio), pois se ocorresse um sinistro, a seguradora estava obrigada a efetuar o pagamento da indenização.
Mas a questão é; o segurado ou o beneficiário tem direito a receber a indenização securitária mesmo sem o pagamento de uma ou mais parcelas do contrato de seguro??
Na grande maioria dos casos ocorrendo sinistro a seguradora verifica se o pagamento da parcela do seguro (prêmio)ocorreu, caso não tenha sido pago, seguradora não efetua o pagamento da indenização, alegando falta de pagamento (inadimplência) e nega o pagamento da indenização do sinistro.
Contudo, para que a seguradora negue a indenização por falta de pagamento de uma ou mais parcelas do seguro, ela deve primeiro constituir em mora do devedor, ou seja, não ocorrendo o pagamento de uma das parcelas do seguro (prêmio),a Seguradora tem o dever de notificar o Segurado (avisar) informando que ele está devendo uma ou mais parcelas (está em mora), concedendo a oportunidade do segurado pagar a parcela em atraso e restabelecer o contrato com a seguradora.
Portanto, ocorrência atraso no pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio do contrato de seguro, a Seguradora deve constituir em mora o segurado, informando-o que ele está em atraso no pagamento do seguro, caso não o faça, ocorrendo sinistro, ela (Seguradora) não poderá negar a pagamento da indenização.
Assim, a negativa da Seguradora em atender ao contrato de seguro em razão da falta de pagamento de uma ou mais parcelas do seguro, é um ato abusivo que deve ser revertido através de ação judicial, pois nossos Tribunais entendem desta mesma maneira.
Assim, o contrato de seguro é tido como um contrato de adesão, ou seja, a outra parte não pode sugerir mudanças, e foi criado com intuito de atender ao mercado segurador, como uma forma rápida de contratação, pois as cláusulas do contrato são pré-determinadas.
Contudo, estes contratos geralmente possuem cláusulas abusivas, que são àquelas que trazem prejuízos a parte mais vulnerável da relação, no caso o segurado, que colocam o consumidor em desvantagem, causando um desequilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, e no geral são consideradas nulas.
O mesmo ocorre no seguro saúde, pois de acordo com a Lei 9.656/98, que regulamenta os serviços de plano de saúde, para Seguradora/administradora do plano efetuar suspensão ou a rescisão do contrato é necessário o cumprimento de dois requisitos:
Que o segurado não efetuou o pagamento da mensalidade por período superior a sessenta (60) dias, sejam esses dias consecutivos ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses.
Ou seja, a cada ano, o cliente não poderá passar 60 (sessenta) dias em atraso com o pagamento das mensalidades. O prazo de 12 (doze) meses é sempre contado a partir da data da assinatura do contrato. Mas não basta que o cliente tenha ficado em atraso por 60 (sessenta) dias para o cancelamento por falta de pagamento.
O consumidor deve ser notificado de sua inadimplência, até o 50º (quinquagésimo) dia do vencimento da obrigação.
Assim, a lei também determina que a operadora comprove que tenha notificado o consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência que o plano será cancelado em caso de falta de pagamento.
O cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento, sem que tenha sido feita a notificação até o quinquagésimo dia é considerada ilegal. Portanto, caso o plano de saúde tenha sido cancelado nestas condições, o consumidor tem direito a ingressar na justiça para ter seu plano reativado.
Assim, conclui-se que, caso a seguradora negue o pagamento da indenização do sinistro por falta de pagamento de uma ou mais parcelas do contrato de seguro, sem que haja notificação do seguro, informando que está em mora, é plenamente possível reverter a situação em juízo, conforme entendimento de nossos Tribunais.
É importante observar que o prazo prescricional para ingressar com Ação de indenização em face da seguradora é de um ano, iniciando a contagem a partir do recebimento da Negativa da Seguradora, de que não vai efetuar o pagamento da indenização. Transcorrido este prazo, ocorre a prescrição do direito do segurado, ou seja, não mais poderá requerer a indenização.
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