Direito Aduaneiro

Demurrage Cobrança

Os produtos importados ou exportados por via marítima são transportados em containers e permanecem neles desde o desembaraço aduaneiro e o envio ao destinatário.

A cobrança de “demurrage” é sempre traumática, pois não é o desejo do importador ou exportador que a sua operação de comércio exterior venha a lhe causar prejuízos em razão da entrega do Container em atraso. O objetivo do presente artigo é demonstrar a legislação que rege os processos judiciais de cobrança de “demurrage” e o posicionamento de nossos Tribunais, a fim de minimizar custo em caso de eventual litígio envolvendo questão tão polêmica.

Antes de tratarmos das principais correntes sobre o tema e apontarmos qual entendemos mais adequada, nos compete esclarecer: O que significa “demurrage”

A expressão é costumeira no comércio exterior, principalmente nas relações entre armador e proprietário ou consignatário de mercadorias a serem desembaraçadas as quais chegam ao nosso país acondicionadas em containers. “Demurrage” é a sobrestadia do container, corresponde ao “aluguel” que o consignatário da mercadoria deve pagar ao Armador (Transportador marítimo proprietário do Navio), por ficar com seu container por mais tempo que o acordado.

Assim, quando ocorre o descumprimento do pactuado, ou seja, quando o responsável pela devolução dos containers ultrapassa o prazo fixado pelo Armador (hoje no máximo de 30 dias), também chamado de “free time”, nasce o direito do Armador de insurgir-se contra aquele que deveria ter devolvido o container no prazo devido, porém não o fez, surgindo a figura da “demurrage”.

No que tange ao prazo para cobrança de “demurrage”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente entendimento, decidiu quanto ao lapso prescricional para cobranças da “demurrage” de contêineres. Através de acórdão publicado em 04.09.2015, a 2ª Seção do STJ decidiu: “quando decorrente do transporte unimodal (marítimo) [1], a prescrição é de 5 anos, quando houver entre as partes disposição contratual sobre informações e critérios para o cálculo de demurrage, nos termos do artigo 206, §5o, I do Código Civil, e de 10 anos, quando inexistir previsão, conforme o artigo 205 do mesmo diploma.”

Portanto, o entendimento do STJ é de que, quando ocorrer somente o transporte Unimodal, o prazo prescricional para a cobrança de “demurrage” é de 5 anos, desde que haja previsão contratual, não havendo o prazo, passa a ser de 10 anos.

Todavia, em razão da decisão não ter sido unanime, o debate ainda persiste, pois o voto divergente do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, defendeu a tese do prazo ânuo, entendendo que o prazo aplicável aos transportes multimodal e unimodal deve ser o mesmo, por tratarem do mesmo fato, a “demurrage”. Ademais, tal entendimento encontra amparo na regra prevista do art. 22 da Lei no 9.611/1998, que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal. Acompanharam o seu voto os Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

A intenção do presente artigo é justamente demonstrar que a observância da legislação específica, no caso inerente ao comércio exterior, pode significar economia, seja pela tempestiva interposição de uma medida judicial, ou a opção de não litigar quando as chances de êxito forem demasiadamente reduzidas.

Dr. Antônio Nunes Neto

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