Acidente de Trânsito

RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO

Conforme consta do art. 757 do Código Civil Brasileiro, o seguro é o contrato onde “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Mas dá para falar minha língua, sem o “juridiquês”.

Vamos lá, a pessoa pode contratar dois tipos de seguro para seu veículo:

– O seguro que cobre somente furto e roubo também chamado apenas roubo; ou

– O seguro mais completo também conhecido por cobertura compreensiva, que além do furto e roubo, cobre o veículo em casos de colisão, incêndio e danos causados pela natureza e permitir escolher outros tipos de indenização, bem como indeniza os prejuízos ocasionados a terceiros.

O segurado será indenizado integralmente nos casos de Roubo, Furto e Perda total do veículo (caso os danos ultrapassarem 75% do valor do veículo), nestes casos ele não deverá pagar mais nada e receberá da Seguradora a indenização integral do veículo, sendo que o valor de referência para indenização será o da Tabela FIPE ou da Tabela MOLICAR, sempre o valor do dia que ocorreu o sinistro. Necessário esclarecer ainda, que a seguradora deverá fazer a indenização em até 30 (trinta) dias contados da data do sinistro.

Nos casos de Danos de pequena monta ou média monta, também chamados de perda parcial, o segurado deverá pagar o valor da “franquia” e o que ultrapassar este valor será indenizado pela seguradora à Oficina.

Assim, ao contratar um seguro para seu veículo o segurado paga um valor definido, que é chamado de ’prêmio’, sim prêmio, diferentemente do que as pessoas imaginam, o valor pago pelo segurado é o prêmio e o valor pago pela seguradora em casos de ‘sinistro’, é a ‘Indenização’.

Interessante esclarecer que no seguro de automóvel, a maior parte das coberturas contratadas indenizam o ‘terceiro’, sim o terceiro, aquele que foi a vítima no acidente de trânsito, e quais são as coberturas que indenizam o terceiro?

  • Danos Materiais: Aquilo que é palpável, o veículo, celular, e outros bens, está cobertura também indeniza as despesas médico/hospitalares e os lucros cessantes, ou seja; aquilo que a pessoa deixou de ganhar em razão do acidente, o exemplo clássico é o taxista, que deixa de lucrar pois o veículo, seu instrumento de trabalho está parado para reparos, do mesmo modo o moto boy.
  • Danos Corporais: Como o próprio nome diz Indeniza despesas de danos físicos ocorridos nos terceiros envolvidos no acidente. Dentre as indenizações, essa cobertura deve indenizar a pensão (quando o terceiro apresenta uma sequela física ou psíquica que não mais poderá exercer sua atividade profissional.
  • Danos Morais e Estéticos: Não é todo e qualquer acidente de trânsito que é capaz de ensejar danos morais, na maioria dos casos ocorre apenas o aborrecimento, que todos nós que vivemos em sociedade estamos sujeitos a passar. Contudo, a vítima de acidente de trânsito (no caso terceiro) que sofre graves lesões, como fraturas, rompeu ligamentos e outros, quando é submetido a cirurgia, invariavelmente sofre Dano Moral, que resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). Por outro lado, o dano estético configura-se pela lesão a integridade física de alguém, que a sua exposição para outras pessoas, resulta em constrangimento.
  • Danos pessoais a passageiros: O seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros, também conhecido como APP ou Seguro de Passageiros tem como objetivo indenizar as vítimas que se encontram dentro do veículo segurado (passageiros e motorista), nos casos de morte ou invalidez, permanente ou parcial. A cobertura também arca com despesas médicas e hospitalares para atendimento do passageiro e motorista.

Portanto, a seguradora tem o dever de indenizar a vítima (terceiro) e ou o segurado, dependendo do seguro que foi contratado para o veículo, até o limite dos valores contratados na Apólice de seguro, sendo que; os valores das coberturas contratadas devem sofrer correção monetária desde a data do acidente até a efetiva indenização por parte da seguradora.

Dr. ANTONIO NUNES NETO, advogado especializado em Direito do seguro e acidente de trânsito.

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